Mudança na tributação de incorporações imobiliárias
Todos os imóveis, mesmo os vendidos após a obra, estão sujeitos ao Regime Especial de Tributação
A Lei 13.970 de 26 de dezembro de 2019 incluiu o artigo 11-A na Lei 10.931/2004, que trata do patrimônio de afetação e do Regime Especial de Tributação (RET) que lhe é próprio.
O dispositivo prevê que a alíquota especial do RET (hoje em 4%) pode ser aplicada para todas as unidades do empreendimento, independentemente da data em que forem comercializadas.
Para Marco Aurélio Medeiros, sócio da MSA Advogados, “é uma mudança importante, pois pela redação anterior, o fisco entendia que a alíquota especial se aplicava tão somente para as unidades comercializadas durante a obra. Para a Receita Federal do Brasil, somente existia incorporação para a venda de bens ainda inacabados. A venda posterior à conclusão da obra, segundo o fisco, ocorria quando não mais existia a incorporação, daí inaplicável a alíquota diferenciada.”
Com essa alteração, o legislador deixa claro que o regime especial se aplica a todas as unidades oriundas da incorporação, e não somente àquelas comercializadas durante a incorporação. Ou seja, fica claro que todas as unidades são obrigadas a pagar a alíquota.
Parece óbvio, mas diante dos posicionamentos contrários da Receita Federal do Brasil, foi preciso um esclarecimento do legislador.
Fonte: MSA Advogados (https://msaonline.adv.br)
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