Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

Estado do Rio de Janeiro regulamenta quebra de sigilo bancário

Segundo Marco Medeiros, sócio da MSA Advogados, iniciativas como essa acabam de vez com o sigilo bancário do cidadão

Publicado por Alexandre Archanjo
há 4 anos

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, analisou a legalidade da Lei Complementar 105/01 e praticamente extinguiu o sigilo bancário dos cidadãos em relação ao governo federal. Criou o termo transferência de sigilo bancário, que legaliza e obriga os bancos a fornecerem as informações bancárias dos cidadãos brasileiros a partir de um pedido feito pela Receita Federal, sem obrigação de passar por qualquer instância judiciária.

Desde 2001 a Receita Federal já tinha seus procedimentos de Requisição de Movimentação Financeira (RMF), daí a enxurrada de recursos, até que a questão chegou ao STF. Agora, começam os estados a reivindicar o seu direito de quebrar o sigilo do contribuinte.

Nessa linha, o Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto 46.902, de 15/01/2020, regulamentando o procedimento de RMF.

Havendo fundadas suspeitas de que haja alguma infração à lei tributária, poderá o fiscal de rendas formalizar procedimento administrativo para solicitar a RMF, a qual será dirigida ao BACEN, CVM, ou qualquer presidente ou gerente de qualquer instituição financeira, diz o texto do decreto.

Segundo Marco Aurélio Medeiros, sócio da MSA Advogados, quem diz o que é suspeito ou não é o fiscal de rendas, ou seja, sempre será suspeito, pois facilita o trabalho dele e deixa o contribuinte exposto. Ele argumenta que com isso legalizou-se a quebra do sigilo bancário em âmbito federal, com o entendimento do STF, e no estadual fluminense, com o decreto.

Marco Aurélio alerta que a solicitação de quebra deve intimar o contribuinte para, voluntariamente, prover o fisco de informações em 30 dias, prorrogável por mais 15. Não ocorrendo o envio voluntário, o fisco formaliza a RMF, a qual, por si só, não trará qualquer penalidade ao contribuinte, mas revoga o sigilo.

Mesmo assim, alegações de que o cidadão não foi encontrado ou não compareceu voluntariamente podem ser usadas e o interessado pode obter as informações bancárias a partir do pedido.

Segundo o sócio da MSA Advogados, esse é praticamente o procedimento que já ocorre com a Receita Federal do Brasil, e a confirmação de que sigilo bancário não mais existe no país – para o bem, e para o mal.

Para entrar em contato com Marco Aurélio Medeiros, envie email para marco@msaonline.adv.br, ou pelo site www.msaonline.adv.br.

  • Publicações10
  • Seguidores0
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações135
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/estado-do-rio-de-janeiro-regulamenta-quebra-de-sigilo-bancario/811048044

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)